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Emissão Nota Fiscal

Venda para dentro do Estado

Natureza da Operação: Venda de Mercadoria Adquirida ou recebida de terceiros
CFOP: 5101 (indústria)
CFOP: 5102 (comércio)

BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto (se não houver benefício de redução/diferimento)
ICMS NORMAL: Base de Cálculo X Alíquota vigente no Estado (18% SP)

Venda para fora do Estado

Natureza da Operação: Venda de Mercadoria Adquirida ou recebida de terceiros
CFOP: 6101 (indústria) – destinatário contribuinte
CFOP:6107 (indústria) – destinatário não contribuinte
CFOP:6102 (comércio) – destinatário contribuinte
CFOP:6108 (comércio) – destinatário não contribuinte

BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto

ICMS NORMAL
Base de Cálculo x 18% (não contribuintes)
18% (contribuites de SP)
12% (contribuintes de SC, MG, RJ, RS)
7% (contribuintes dos demais estados)

Amostra Grátis

Natureza da Operação: Remessa de Amostra Grátis
CFOP.: 5911 – 6911

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: ICMS isento conforme Anexo I item 3 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Importante:
Essa remessa deve ser representada por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Conserto Remessa para Conserto

Natureza da Operação: Remessa para Conserto CFOP: 5915 – 6915

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Icms suspenso conforme Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Importante:
A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 180 dias.

Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto
CFOP: 5916 – 6916 (valor da mercadoria/bem recebido para conserto)
CFOP: 5102 – 6102 (mercadorias empregadas)
CFOP: 5949 – 6949 (valor cobrado pelo serviço)

Base de Cálculo: Valor das mercadorias usadas no conserto (usa-se o diferimento parcial se a mercadoria consertada for destinada a revenda)
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente
Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.
ICMS das peças parcialmente diferido cfe. Artigo 87-A do RICMS/PR Dec.5141/2001 (se houver diferimento das peças empregadas)

Importante:
A mão de obra pode ser cobra através de NF de serviço (série F).

NATUREZA DA OPERAÇÃO : RETORNO DE CONSERTO
CFOP : 1.915 (Operações Internas). NO RETORNO 1.916
2.915 (Operações Interestaduais). NO RETORNO 2.916

CST: 041
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS: Na Remessa: "ICMS não incidente nos termos do artigo 7º, inciso IX do Decreto 45.490/00 - RICMS/SP".
No Retorno: "ICMS não incidente nos termos do artigo 7º, inciso X do Decreto 45.490/00 - RICMS/SP".
IPI : Não mencionar

Demonstração

  • As remessas para demonstração de mercadoria dentro do Estado de São Paulo, para contribuintes ou não, são beneficiadas com suspensão do imposto desde que retornem no prazo de 60 dias.
  • Decorridos os 60 dias, caso não aja a devolução ou aquisição da mercadoria, a empresa remetente recolherá o ICMS acrescido de multas e juros.
  • As empresas que são contribuintes do IPI, somente se beneficiarão da suspensão, se o produto for remetido para feiras e exposições.
  • Se a mercadoria for enviada para outros estados, o ICMS será destacado normalmente.

EMISSÃO DA NOTA:
Natureza da Operação: Remessa para Demonstração CFOP: 5912 - no estado 6912 - interestadual

Fundamento Legal
Suspensão do ICMS conforme art 320 do Dec 45.490/00 - RICMS-SP

BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).
ICMS NORMAL: Base de Cálculo x Alíquota vigente

Importante:
É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO
1. Entre contribuintes:
A empresa que devolver a mercadoria recebida em demonstração no prazo de 60 dias, deverá emitir nota fiscal de devolução, sem destaque do Imposto. Caso o destinatário tenha emitido Nota Fiscal complementar por decurso de prazo, o remetente deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal de retorno.

EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Natureza da Operação: Retorno de Demonstração CFOP: 5913 - no estado CFOP: 6913 - interestadual CST: 050

2. Remetida por não contribuinte
A empresa deverá emitir Nota Fiscal de Entrada e indicar o no. de ordem, série, data de emissão, valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno. Esta Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno.

EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Natureza da Operação: Entrada de merc. demonstração CFOP: 1913 - internas CFOP: 2913 - interestadual

FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 323 do Decreto 45.900/00

BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).
ICMS NORMAL: Base de Cálculo x Alíquota vigente

Importante:
- Verificar se na entrada da mercadoria/bem houve o crédito do ICMS
É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR do Dec. 5141/2001.

Industrialização Remessa para Industrialização

Natureza da Operação: Remessa para Industrialização
CFOP: 5901 – 6901

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Obs.: O retorno real ou simbólico deverá ser no prazo de 180 dias.

Retorno de Industrialização

Natureza da Operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP: 5902 – 6902 (valor das mercadoria utilizada na industrialização)
CFOP: 5903 – 6903 (valor das mercadoria não aplicadas no referido processo)

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Insumos recebidos p/ ind. por meio da NF…. emitida em …., no valor de R$….. ICMS suspenso cfe. Art. 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Obs: O valor dos insumos nesta operação deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Industrialização efetuada para outra Empresa

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra Empresa
CFOP.: 5124 – 6124

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec.5141/2001

Importante:
- Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
– Nas operações internas, a suspensão compreende o valor agregado (mão de obra e peças), enquanto que nas operações para fora do estado há a incidência do imposto sobre o que o estabelecimento industrial agregou na operação.

Exposição ou Feira Remessa para Exposição ou Feira

Natureza da Operação: Remessa p/ Exposição ou Feira
CFOP: 5914 – 6914

DESTINATÁRIO: Será o próprio remetente
Endereço: Local da feira
Base de Cálculo: não preencher
ICMS: não preencher
Dados Adicionais: ICMS Isento Cfe. Anexo I item 49 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Importante:
- A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 60 dias, contados da data da saída.

Retorno de Remessa p/ Exposição ou Feira

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem remetido p/ Exposição ou Feira
CFOP: 1914 – 2914

DESTINATÁRIO: Será o próprio remetente
Endereço: Do próprio remetente
Base de Cálculo: não preencher
ICMS: não preencher
Dados Adicionais: ICMS Isento cfe. Anexo I item 49 do RICMS Dec 5141/2001

Importante:
- O remetente será o próprio emitente.
- Caso for efetuada alguma venda na Exposição ou Feira, emitir Nota Fiscal de venda e observar: Venda efetuada na Feira/Exposição.
- O Retorno simbólico deverá ser sempre igual ao remetido.

Venda Ambulante Remessa para Venda Ambulante

Venda ambulante é a operação de circulação de mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo.

Natureza da Operação: Remessa p/ Venda Ambulante
CFOP: 5904 / 6904 (Mercadoria Trib. / Dif. / Isenta)
CFOP: 5414 / 6914 (Mercadoria com Substituição. Trib.) – Indústria
CFOP: 5415 / 6415 (Mercadoria com Substituição Trib.) – Comércio

Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota Vigente
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 267 do RICMS/PR Dec. 5141/2001 Segue junto à mercadoria o talão de NFs Mod 1, série… de Nºs… a … .

Obs.:
– O destinatário será o próprio remetente.
– Na remessa p/ venda ambulante Subst. Trib. (CFOP 5414 – 5415), base de cálculo e ICMS não preencher.

Venda Ambulante

Natureza da Operação: Venda Ambulante
CFOP: 5103 – 6103 – Indústria
CFOP: 5104 – 6104 – Comércio

Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto (se devido)
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se devido)
Dados Adicionais: Nota Fiscal Geral Nº …. Série 1 de …/…/… , cfe. Art. 267 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Retorno de Remessa p/ Venda Ambulante

Natureza da Operação: Ret. de Remessa p/ Venda Ambulante
CFOP: 1904 / 2904 – (Mercadoria Trib. / Dif. / Isento)
CFOP: 1414 / 2414 – (Mercadoria Subst. Trib.) – Indústria
CFOP: 1415 / 2415 – (Mercadoria Subst. Trib.) – Comércio

Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Mercadoria remetida p/ venda fora do estabelecimento por meio da NF …. Série 1 de …., que ora retorna (parcialmente) Cfe. Artigo 269 RICMS/PR, parte da merc. Vendida c/ NF (venda ambulante) Série …. de …. .

Obs.:
- Destinatário da merc. será o próprio remetente.
- Lembrar que a Remessa = a Venda + o retorno.

Venda para Entrega Futura

Ocorre a Venda para Entrega Futura quando o adquirente virá a receber a mercadoria em data posterior ao faturamento ou ao contrato de compra e venda.

Simples Faturamento

Natureza da Operação: Venda p/ entrega Futura – Simples Faturamento
CFOP: 5922 / 6922

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 266 RICMS/PR Dec 5141/2001.

Entrega Efetiva da Mercadoria

Natureza da Operação: Remessa – Entrega Futura
CFOP: 5116 – 6116 – Indústria
CFOP: 5117 – 6117 – Comércio

Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Ref. Nota Fiscal de Simples Faturamento Nº ….. de …../…../….., valor total de R$ … .

Consignação de Mercadorias

Consiste na operação pela qual uma pessoa envia mercadoria a outra, para que sejam vendidas por sua conta, a preço e condições preestabelecidas.

Remessa de Mercadoria em Consignação

Natureza da Operação: Remessa em consignação
CFOP: 5917 – 6917 (Industria e Comercio)

Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 534 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Venda da Mercadoria do Consignante para o Consignatário

Natureza da Operação: Venda de Merc Remetida em Consignação
CFOP: 5113 – 6113 (Industria)
CFOP: 5114 – 6114 (Comércio)

Base de Cálculo: Não Preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Simples faturamento em consignação, ref. NF …. de …./…./…. na qual foi destacado Icms (R$ ….), cfe. Art. 535 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Nota Fiscal de Faturamento – Para Terceiros

Neste caso o consignatário emite Nota Fiscal:
Natureza da Operação: Venda de Merc. Recebida em Consignação
CFOP: 5115 – 6115

Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 535 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Devolução da Mercadoria do Consignatário p/ o Consignante

Natureza da Operação: Devolução de Merc. Rec. em Consignação
CFOP: 5918 – 6918

Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Devolução total (ou parcial) da mercadoria em consignação, ref. Nota Fiscal Nº …. de …./…./…. , cfe. Art. 536 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Venda à Ordem

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria e antes mesmo de recebê-la, a aliena a terceiros.
A – Fornecedor
B – Adquirente
C – Destinatário Final

Nota Fiscal: De A para B

Natureza da Operação: Venda entregue ao Destinatário por conta e Ordem do Adquirente Originário, em Venda à Ordem
CFOP: 5118 – 6118 (Indústria)
CFOP: 5119 – 6119 (Comércio)

Base de Cálculo: Valor do Produto (caso for tributado)
ICMS Normal : Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Mercadoria entregue com NF Nº …. de …., para …. (Razão Social, End, CNPJ, IE – dados de C), Cfe. Artigo 266, § 4º Letra “b” item 2 do RICMS/PR Dec.5141/2001.

Nota Fiscal: de A para C

Natureza da Operação: Rem. Por conta e ordem de Terceiros, em Venda a Ordem
CFOP: 5923 – 6923 (Indústria e Comércio)

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Merc. ref. NF Nº …. de ….. , para … (Razão Social, End, CNPJ, IE – dados de B), Cfe. Artigo 266, § 4º Letra “b”, item 1 do RICMS/PR Dec.5141/2001.

Nota Fiscal: de B para C

Natureza da Operação: Venda de Merc entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente em Venda à Ordem
CFOP: 5120 – 6120

Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: A remessa será efetuada por … (Razão Social, End, CNPJ, IE – dados de A ) Cfe. Artigo 266, parág. 4º “a” do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Venda para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Natureza da Operação: Venda destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
CFOP: 5109 – 6109 (Indústria)
CFOP: 5110 – 6110 (Comércio)

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais:
- ICMS Isento Cfe. Anexo I item … e Art. 119 do RICMS/PR Dec 5141/2001. (verificar cada caso)

Obs.: As mercadorias somente serão beneficiadas pela Isenção se:
– O estabelecimento destinatário tenho domicílio nos municípios acima;
– Seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal (desconto e valor);
– Haja Comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Destinação das Vias da Nota Fiscal:

1a via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo “RESERVADO AO FISCO” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

3a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

4a via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do “Visto”;

5a via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:
o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinada o seu estabelecimento.

Venda de Ativo Imobilizado

Natureza da Operação: Venda de Ativo Imobilizado
CFOP.: 5551 – 6551

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Não Incidência do ICMS Cfe. Artigo 4º inciso XIII, RICMS/PR Dec 5141/2001.

Venda de Mercadorias Substituição Tributária

Venda de Mercadorias Substituição Tributária – Comércio

Natureza da Operação: Venda p/ Mercado Interno
CFOP: 5405

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Icms recolhido por Substituição Cfe. Artigo …. RICMS/PR Dec 5141/2001.

Venda de Mercadorias Substituição Tributária – Indústria

Natureza da Operação: Venda Merc c/ S.T. CFOP: 5401 – 6401

BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto
ICMS NORMAL: Base de Cálculo X Alíquota vigente no Estado
BASE DE CÁLCULO ICMS ST: Valor conforme tabela de preços (Publicada na Revista)
ICMS ST: Valor da Base de Cálculo ICMS ST X Alíquota Interna do Estado – ICMS Normal da Operação
TOTAL NF: Valor dos Produtos + ICMS ST
Dados Adicionais: Icms recolhido por Substituição Cfe. Artigo …. RICMS/PR Dec 5141/2001. (ver artigo de acordo com cada mercadoria).

Devolução de Compra

A devolução de mercadorias pode ser em garantia ou troca, realizada por particular ou por contribuinte inscrito.

Devolução de Compra

Natureza da Operação: Devolução de compra
CFOP: 5201 – 6201 (Indústria)
CFOP: 5202 – 6202 (Comércio)

Base de Cálculo: Valor do Produto (se devido)
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se devido)
Dados Adicionais: Devolução (parcial) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº …. de …./…./…. no valor de R$ …. .

Devolução de Compra Merc c/ S.T.

Natureza da Operação: Devolução de compra mercadoria c/ S.T.
CFOP: 5410 – 6410 (Indústria)
CFOP: 5411 – 6411 (Comércio)

Dados Adicionais: Devolução (parcial) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº …. de …./…./…. no valor de R$ …. .

Obs.: Especificações nas Notas de Devolução:
– Nas Empresas enquadradas como ME e EPP, observar no campo DADOS ADICIONAIS o valor da Base de Cálculo, ICMS e IPI (se devido), para que o destinatário possa recuperar os impostos;
– Caso o destinatário não receber a mercadoria o transportador deverá anotar no verso o motivo da devolução;
– O remetente deverá emitir Nota Fiscal de ENTRADA mencionando o nº data da nota fiscal originária, as razões do retorno e ICMS correspondente (se devido).

ICMS - Venda para consumidor final, não contribuinte

ALERTAMOS QUE A VENDA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE, DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA MERCADORIA, INCLUINDO O IPI (SE HOUVER), CALCULADO À ALÍQUOTA INTERNA DO PRODUTO,E COM OS SEGUINTES CFOPs:

SÃO PAULO/ SÃO PAULO
CFOP 5101 – QUANDO FOR DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
CFOP 5102 – QUANDO FOR PRODUTO DE REVENDA

SÃO PAULO/OUTROS ESTADOS
CFOP 6107 – QUANDO FOR DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
CFOP 6108 – QUANDO FOR PRODUTO DE REVENDA

CONFORME PROTOCOLO ICMS 21/2011, DE 01.04.2011, QUANDO AS VENDAS FOREM EFETUADAS DE MODO NÃO PRESENCIAL (INTERNET, MARKETING DIRETO OU SHOW ROOM) E DESTINADAS AOS ESTADOS DE:
ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RORAIMA, RONDÔNIA, SERGIPE, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL

DEVERÁ SER EFETUADO O RECOLHIMENTO, PELO REMETENTE E ANTES DA SAIDA DA MERCADORIA, POR GNRE, A FAVOR DO ESTADO DE DESTINO, DE UM ICMS CALCULADO TENDO POR BASE O VALOR ORIGINAL DA OPERAÇÃO E PELA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO PRODUTO NO LOCAL DO ADQUIRENTE DEDUZIDA DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE:

12% PARA AS MERCADORIAS ORIUNDAS DAS REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO ESPÍRITO SANTO
7% PARA AS MERCADORIAS ORIUNDAS DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO

A GNRE PODERÁ SER BAIXADA ATRAVÉS DE ACESSO AO SITE http://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp.

SALIENTAMOS AINDA QUE, CASO O DESTINATÁRIO POSSUA INSCRIÇÃO ESTADUAL, É NECESSÁRIO DESTACAR NO CAMPO DE DADOS ADICIONAIS DA NFe “VENDA PARACONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE”

Retorno de mercadoria não entregue

Abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras fiscais a serem observadas pelos contribuintes para o recebimento de mercadorias em retorno, quando essas por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário constante no documento fiscal. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

O estabelecimento que receber em retorno mercadoria que não foi entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no mínimo as seguintes informações:

  1. Natureza da Operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
  2. CFOP: X.949, sendo X: 1 para operações internas e 2 para operações interestaduais ;
  3. Destinatário/Remetente: os dados da empresa que não recebeu a mercadoria;
  4. Informações Complementares: mencionar os dados identificativos da Nota Fiscal original, ou seja, da Nota Fiscal correspondente a remessa;
  5. o destaque do ICMS/IPI, se for o caso, para fins de apropriação do crédito fiscal do imposto.
  6. Base legal: art. 453 do RICMS/00 e art. 167 do RIPI/02.

Importante destacar que essa Nota Fiscal tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, por esse motivo, a tributação deve ser a mesma utilizada na Nota Fiscal que foi recusada.

A Nota Fiscal de Entrada emitida em virtude da recusa da mercadoria pelo destinatário ou não entregue deverá ser escriturada no LRE do estabelecimento emitente, consignando os respectivos valores nas colunas:

  1. "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando a entrada gerar crédito do ICMS, hipótese em que a saída original tenha sido tributada; ou
  2. "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", quando a entrada não permitir o crédito do ICMS.

Tratando-se de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, a Nota Fiscal deverá ser lançada nos Registros pertinentes dessa obrigação acessória. O lançamento deverá ser efetuado com crédito do ICMS, na hipótese da saída original ter sido gravada por esse imposto Estadual.

Base Legal: Arts. 136, I, "e", § 3º, item 1, 214, § 3º, item 2 e 453, I do RICMS/2000-SP (UC: 17/03/15).

Fonte: Tax Contabilidade. Retorno de mercadoria não entregue

ATENÇÃO

O conteúdo acima é de simples consulta, é importante verificar com seu contador os casos específicos.